Segundo a Lei 4.737/1965, conhecida como Lei Eleitoral, obstruir ou dificultar o exercício do voto é considerado um crime eleitoral, passível de detenção de até seis meses e multa. O artigo 234 da referida lei afirma: “Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
Além de não poder proibir a ausência, os empregadores também não podem criar quaisquer barreiras que impeçam o exercício do voto. Isso se aplica também aos trabalhadores que residem em cidades diferentes de onde estão registrados para votar. Se um funcionário votar em um domicílio eleitoral distinto do local de trabalho, a falta não pode ser descontada.
No que diz respeito a trabalhadores convocados para horas extras ou que normalmente trabalham em feriados, as empresas são legalmente obrigadas a liberá-los no dia das eleições. O tempo de liberação deve considerar o trajeto de ida e volta, além de possíveis filas na seção eleitoral. Essa regra também se aplica a trabalhadores que não são obrigados a votar, como aqueles com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.